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Jurisprudência


TJSC 2014.033116-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. OBRIGAÇÃO DE ESTADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PROVIDÊNCIA NÃO-INIBITÓRIA DO DIREITO INDIVIDUAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Embora inquestionável que resida, [...], nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional". (STF - AgRgRE n. 639.337, rel. Min. Celso de Mello) II. O fato de a Municipalidade-ré ter firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público, visando à geração de determinado número de vagas na educação infantil, não inibe o direito material e indisponível de infante, consagrado pelo art. 208, inc. IV, da Constituição da República, buscar a jurisdição, tal como assegurado pelo art. 5º, inc. XXXV, da mesma Carta, para ver colimado aquilo que foi objeto do referido TAC, mas restou descumprido. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.033116-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).

Data do Julgamento : 08/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Brigitte Remor de Souza May
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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