TJSC 2014.033118-0 (Acórdão)
EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO VEICULADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Caso não haja prequestionamento na primeira instância de jurisdição, ocorrendo somente em sede de apelação a agitação do tema, haverá verdadeira inovação recursal. Não se pode conhecer de tais argumentações em sede recursal, destarte, sob pena de violação do princípio que veda a supressão de instância. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA BENEFICIADA COM A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. Legitimado passivo para os embargos de terceiro é a pessoa que se beneficia com a constrição judicial. PROVA DA POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, COM TRANSFERÊNCIA DA POSSE COM DATA ANTERIOR A SEIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM QUE DETERMINADA A RESTRIÇÃO JUDICIAL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE PRESUMIDA. A boa-fé é presumida (art. 422 do Código Civil). Diante da prova que a alienação ocorreu muito antes do ajuizamento da ação que resultou em restrição judicial para salvaguardar cumprimento de acordo judicial formulado em ação de separação judicial, acordo este que não especificou quais bens caberiam á embargada, a boa-fé do adquirente-embargante é reforçada e suficiente para desfazer o ato judicial proferido nos autos principais, que ameaça a posse da parte embargante. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033118-0, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO VEICULADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Caso não haja prequestionamento na primeira instância de jurisdição, ocorrendo somente em sede de apelação a agitação do tema, haverá verdadeira inovação recursal. Não se pode conhecer de tais argumentações em sede recursal, destarte, sob pena de violação do princípio que veda a supressão de instância. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA BENEFICIADA COM A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. Legitimado passivo para os embargos de terceiro é a pessoa que se beneficia com a constrição judicial. PROVA DA POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, COM TRANSFERÊNCIA DA POSSE COM DATA ANTERIOR A SEIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM QUE DETERMINADA A RESTRIÇÃO JUDICIAL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE PRESUMIDA. A boa-fé é presumida (art. 422 do Código Civil). Diante da prova que a alienação ocorreu muito antes do ajuizamento da ação que resultou em restrição judicial para salvaguardar cumprimento de acordo judicial formulado em ação de separação judicial, acordo este que não especificou quais bens caberiam á embargada, a boa-fé do adquirente-embargante é reforçada e suficiente para desfazer o ato judicial proferido nos autos principais, que ameaça a posse da parte embargante. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033118-0, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luiz Cláudio Broering
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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