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Jurisprudência


TJSC 2014.033119-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL MAJORATÓRIA. OBRIGAÇÃO FULCRADA NO PODER FAMILIAR. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 2 S.M. DESDE A CITAÇÃO ATÉ A COLAÇÃO DE GRAU PELA AUTORA - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. SAÍDA DA CASA DO GENITOR. GASTOS COM MORADIA E EDUCAÇÃO. NECESSIDADES EXTRAORDINÁRIAS. - Com a saída da casa do genitor e o ingresso em curso superior, passou a autora a ter novas despesas com moradia e educação, até então fornecidas pelo pai. Além do incremento de suas necessidades normais, as demandas extraordinárias com sua saúde (tratamentos psicológico e odontológico) justificam o pleito majoratório. (2) POSSIBILIDADES DO GENITOR. RENDIMENTOS QUE SUPORTAM A ELEVAÇÃO. - Se o quadro probatório indica a possibilidade do genitor em arcar com a elevação da verba alimentar, mister majorá-la, sobretudo se o montante acordado mostra-se insuficiente frente às necessidades do alimentando. (3) QUANTUM. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (CC, art. 1.694, § 1º). Na espécie, fixados em sintonia com esse binômio, sobretudo diante do apontamento, pelas próprias autoras, dos parcos rendimentos do genitor, é razoável a manutenção, eis que a proporcionalidade foi observada. (4) PAGAMENTO IN NATURA. PLANO DE SAÚDE. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA ALIMENTANDA. MERA LIBERALIDADE. - Ausente comprovação da concordância da alimentanda, o pagamento in natura da obrigação alimentar, quando não for esta a forma determinada pelo título executivo, deve ser considerado como mera liberalidade, restando inadimplido o débito. Precedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033119-7, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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