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Jurisprudência


TJSC 2014.033135-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA DE SILO E FORNECIMENTO DE RESÍDUOS DE MADEIRA. PRAZO DECENAL. INADIMPLEMENTO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESOLUÇÃO INVIÁVEL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PRÉ-FIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EM PECÚNIA. LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - O princípio da boa-fé veda o comportamento contraditório. Inviável a resolução do contrato, pela vendedora, havendo cláusula expressa que possibilita o descumprimento da obrigação principal, convertendo-a em obrigação secundária (pecúnia), notadamente na ocorrência de adimplemento substancial. Nesse cenário, adequado evitar-se a resolução do pacto, com fundamento nos princípios da boa-fé e da função social do contrato a fim de "impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato" (STJ, Resp n. 1051270, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 05.09.2011). - Todavia, diante do termo final da avença, alcançado no curso da demanda, e ignoradas eventuais amortizações havidas nesse interregno, tornando desconhecida a existência de saldo devedor e sua extensão, razoável, à luz dos princípios da economia processual (arts. 244, 249, § 1º, e 250 do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 125, inc. II, do CPC e 5º, inc. LXXVIII, da CRFB/1988), a remessa à liquidação para a apuração do alcance da cláusula penal compensatória. (2) SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. - O princípio da sucumbência atribui a responsabilidade pelo pagamento dos gastos da demanda à parte vencida, porquanto não se pode irrogar prejuízo à parte provida de razão. Não obstante, diante da insuficiência deste norteador em determinadas situações, necessário constatar, na dicção do princípio da causalidade, num exame perfunctório das razões dos litigantes, independentemente da vitória, quem deu causa à propositura da demanda, atribuindo-se-lhe, por consequência, os respectivos ônus. - Na hipótese, constatado o prematuro ajuizamento da actio, porquanto apenas metade do prazo contratual havia fluído, e diante da derrota mínima da acionada, cabe à postulante suportar as despesas processuais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033135-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2016).

Data do Julgamento : 07/03/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Salvan Fernandes
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Jaraguá do Sul
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