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Jurisprudência


TJSC 2014.033182-9 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - DESCOBERTA DO AUTOR DE QUE HAVIA MANDADO DE PRISÃO EM SEU NOME - BUSCA DE INFORMAÇÕES NA DELEGACIA DE POLÍCIA - RETENÇÃO MOMENTÂNEA ATÉ QUE SE ESCLARECEU QUE O SUJEITO DA ORDEM DE PRISÃO ERA OUTRA PESSOA QUE SE FEZ PASSAR PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO PROVIDO. Não obstante a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, sobre a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pela reparação dos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, não há obrigação de indenizar do Estado se foi o próprio autor quem procurou a Delegacia de Polícia para esclarecer que a ordem de prisão existente em seu nome se referia a outra pessoa que se fizera passar por ele e foi momentaneamente retido no órgão policial, sem custódia e aprisionamento, até que se esclarecesse a dúvida, tendo sido liberado em seguida. Mormente porque a atividade estatal se deu no estrito cumprimento do dever legal dos agentes policiais, inexistindo prova de abuso ou excesso. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033182-9, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-10-2014).

Data do Julgamento : 02/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Criciúma
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