TJSC 2014.033206-5 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (BOA VISTA/SCPC). CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA ACERCA DO ATO TRANSMISSIVO. COMUNICAÇÃO ENVIADA TÃO-SOMENTE APÓS O LANÇAMENTO DA RESTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E A EMPRESA SECURITIZADORA QUE ORDENOU A NEGATIVAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR O ABALO ANÍMICO EXPERIMENTADO PELA AUTORA. EXEGESE DOS ARTS. 186, 290 E 927 DO CC E ART. 333, INCS. I E II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 293 DO CC, POIS O APONTAMENTO EM ROL DE INADIMPLENTES NÃO É MEDIDA QUE SE PROPÕE A CONSERVAR O DÉBITO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. Configura ato ilícito e gera, de conseguinte, o dever de indenizar o dano moral dele decorrente, a conduta da empresa securitizadora que, recebendo de instituição financeira, por cessão de crédito, os direitos derivados de contrato bancário inadimplido, lança o nome da consumidora no cadastro de inadimplentes antes de lhe cientificar acerca da cessão, porquanto, à falta da notificação, são ineficazes em relação à devedora os efeitos do ato transmissivo (art. 290 do CC). 2. A inscrição do nome da devedora em rol de inadimplentes não consubstancia medida conservatória do crédito para fins de aplicação do art. 293 do CC - o qual autoriza o cessionário a providenciar atos dessa natureza independentemente da notificação prevista pelo art. 290 do mesmo diploma -, eis que destinada única e tão-somente a constranger pessoalmente o devedor ao pagamento e prevenir futuros riscos na concessão de novas linhas de crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033206-5, de São João Batista, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (BOA VISTA/SCPC). CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA ACERCA DO ATO TRANSMISSIVO. COMUNICAÇÃO ENVIADA TÃO-SOMENTE APÓS O LANÇAMENTO DA RESTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E A EMPRESA SECURITIZADORA QUE ORDENOU A NEGATIVAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR O ABALO ANÍMICO EXPERIMENTADO PELA AUTORA. EXEGESE DOS ARTS. 186, 290 E 927 DO CC E ART. 333, INCS. I E II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 293 DO CC, POIS O APONTAMENTO EM ROL DE INADIMPLENTES NÃO É MEDIDA QUE SE PROPÕE A CONSERVAR O DÉBITO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. Configura ato ilícito e gera, de conseguinte, o dever de indenizar o dano moral dele decorrente, a conduta da empresa securitizadora que, recebendo de instituição financeira, por cessão de crédito, os direitos derivados de contrato bancário inadimplido, lança o nome da consumidora no cadastro de inadimplentes antes de lhe cientificar acerca da cessão, porquanto, à falta da notificação, são ineficazes em relação à devedora os efeitos do ato transmissivo (art. 290 do CC). 2. A inscrição do nome da devedora em rol de inadimplentes não consubstancia medida conservatória do crédito para fins de aplicação do art. 293 do CC - o qual autoriza o cessionário a providenciar atos dessa natureza independentemente da notificação prevista pelo art. 290 do mesmo diploma -, eis que destinada única e tão-somente a constranger pessoalmente o devedor ao pagamento e prevenir futuros riscos na concessão de novas linhas de crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033206-5, de São João Batista, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
São João Batista
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