TJSC 2014.033219-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DEINFRA - RODOVIA SC-497 - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVE CONSIDERAR VALORES CONTEMPORÂNEOS À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941) - BENFEITORIAS ATINGIDAS PELA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO - EDIFICAÇÕES QUE CONTINUAM A SER UTILIZADAS PELO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - JUROS COMPENSATÓRIOS - ENCARGO QUE DEVE INCIDIR DESDE O APOSSAMENTO ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 C/C ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - INVIABILIDADE - ENCARGOS QUE COMPÕEM A JUSTA INDENIZAÇÃO (SÚMULA N. 131 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - AVERBAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE - PROVIDÊNCIA QUE SE AFIGURA POSSÍVEL SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR O TERMO FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E INCLUIR COMANDO NO DECISUM PARA DETERMINAR O REGISTRO DA DESAPROPRIAÇÃO AO FINAL DO PROCESSO - PARTE AUTORA QUE DECAIU MINIMAMENTE DO PEDIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS A CARGO DA AUTARQUIA ESTADUAL (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDO EM PARTE - APELO DOS AUTORES DESPROVIDO - DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. "Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante." (STJ, AgRg no REsp 1.436.510/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03-04-2014). "'Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050786-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-09-2013)' [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012764-6, de Coronel Freitas, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 15-04-2014). "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). "A data da ocupação do imóvel apurada pelo perito judicial há de prevalecer em relação à publicação do decreto expropriatório para fins de definição do marco inicial dos juros compensatórios." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087375-4, de Xaxim, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-09-2013). Aos juros moratórios e à correção monetária, aplicam-se os índices oficiais de remuneração concernentes à caderneta de poupança, desde que observado o limite de 6% (seis por cento) ao ano, em interpretação conjunta do art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/1941 e do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. "A base de cálculo dos honorários advocatícios na desapropriação inclui, além da diferença entre o valor ofertado e o estabelecido como justa indenização, os juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súmula 131/STJ: 'Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas' (STJ - REsp n. 906.351/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.10.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067474-0, de São Carlos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 05-12-2013). "Por derradeiro, razão assiste ao Deinfra, quanto ao requerimento para que seja incluída a determinação de expedição de carta de sentença, pois, deve a averbação de transferência de propriedade ser realizada após o trânsito em julgado da presente ação, na matrícula do imóvel desapropriado." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070903-6, de Urubici, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-04-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033219-9, de Maravilha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DEINFRA - RODOVIA SC-497 - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVE CONSIDERAR VALORES CONTEMPORÂNEOS À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941) - BENFEITORIAS ATINGIDAS PELA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO - EDIFICAÇÕES QUE CONTINUAM A SER UTILIZADAS PELO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - JUROS COMPENSATÓRIOS - ENCARGO QUE DEVE INCIDIR DESDE O APOSSAMENTO ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 C/C ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - INVIABILIDADE - ENCARGOS QUE COMPÕEM A JUSTA INDENIZAÇÃO (SÚMULA N. 131 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - AVERBAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE - PROVIDÊNCIA QUE SE AFIGURA POSSÍVEL SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR O TERMO FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E INCLUIR COMANDO NO DECISUM PARA DETERMINAR O REGISTRO DA DESAPROPRIAÇÃO AO FINAL DO PROCESSO - PARTE AUTORA QUE DECAIU MINIMAMENTE DO PEDIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS A CARGO DA AUTARQUIA ESTADUAL (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDO EM PARTE - APELO DOS AUTORES DESPROVIDO - DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. "Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante." (STJ, AgRg no REsp 1.436.510/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03-04-2014). "'Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050786-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-09-2013)' [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012764-6, de Coronel Freitas, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 15-04-2014). "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). "A data da ocupação do imóvel apurada pelo perito judicial há de prevalecer em relação à publicação do decreto expropriatório para fins de definição do marco inicial dos juros compensatórios." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087375-4, de Xaxim, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-09-2013). Aos juros moratórios e à correção monetária, aplicam-se os índices oficiais de remuneração concernentes à caderneta de poupança, desde que observado o limite de 6% (seis por cento) ao ano, em interpretação conjunta do art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/1941 e do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. "A base de cálculo dos honorários advocatícios na desapropriação inclui, além da diferença entre o valor ofertado e o estabelecido como justa indenização, os juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súmula 131/STJ: 'Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas' (STJ - REsp n. 906.351/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.10.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067474-0, de São Carlos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 05-12-2013). "Por derradeiro, razão assiste ao Deinfra, quanto ao requerimento para que seja incluída a determinação de expedição de carta de sentença, pois, deve a averbação de transferência de propriedade ser realizada após o trânsito em julgado da presente ação, na matrícula do imóvel desapropriado." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070903-6, de Urubici, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-04-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033219-9, de Maravilha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabricio Rossetti Gast
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Maravilha
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