TJSC 2014.033241-2 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE ARROMBARAM PORTA DE COFRE PARA SUBTRAIR OS VALORES ARMAZENADOS EM SEU INTERIOR. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO DA VÍTIMA QUE POSSUÍA INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS SOBRE A EXISTÊNCIA E LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA EM RAZÃO DE SEU EMPREGO. QUALIFICADORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO ACUSADO JEFERSON. AGENTE QUE FOI ESSENCIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. TESE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. - O agente que, com abuso de confiança e concurso de pessoas, apropria-se indevidamente de cofre de propriedade da empresa em que trabalha para, com rompimento de obstáculo, subtrair os valores existentes em seu interior, comete o crime descrito no art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal. - Havendo notícia do desaparecimento dos vestígios e tendo sido comprovado o rompimento de obstáculo por outros meios, é inviável o afastamento da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do CP. - Não há falar em participação de menor importância quando o agente efetua divisão de tarefas com todos aqueles que concorrem para a prática do crime, de modo que a sua atuação é fundamental para a consecução do delito. - A corrupção de menor é crime formal que prescinde de prova da anterior inocência e da efetiva corrupção, de modo que para sua configuração basta a prática de ilícito na companhia de menor de 18 anos. - Inviável a restituição de bem adquirido com o produto do crime contra o patrimônio, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de que a aquisição, por parte do agente, ocorreu de forma lícita. RECURSO DA ACUSAÇÃO. FURTO QUALIFICADO E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 155, CP E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90). 1) O CRIME PREVISTO NO ART. 244/B DO ECA É DELITO FORMAL E QUE PRESCINDE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CRIME CONFIGURADO PELA SIMPLES PARTICIPAÇÃO DE MENOR NO CRIME DE FURTO. 2) PLEITO PELO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGENTE QUE CONFIRMA OS FATOS COM FINALIDADE DE AUTODEFESA. CONFIGURAÇÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. 3) PLEITO PELA EXTENSÃO DA QUALIFICADORA PARA O AGENTE QUE TINHA CONHECIMENTO DE QUE A VÍTIMA NUTRIA ESPECIAL CONFIANÇA EM SEU COMPARSA. TESE ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA MIGRAÇÃO. QUALIFICADORA QUE SERVE PARA MAJORAR A PENA BASE QUANDO O CRIME JÁ FOI POR OUTRA QUALIFICADO. 4) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGENTE INDUZIU OU COAGIU OUTROS E EXECUTAREM O CRIME. IMPOSSIBILIDADE. 5) ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. AGENTES COM VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXEGESE DO § 3º DO ART. 33 E DO INCISO III DO ART. 44, AMBOS DO CP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A corrupção de menor é crime formal que prescinde de prova da anterior inocência e da efetiva corrupção, de modo que para sua configuração basta a prática de ilícito na companhia de menor de 18 anos. - A qualificadora de abuso de confiança prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, comunica-se àquele que atua sabendo que a vítima nutre especial confiança por alguns dos agentes que com ele agem. - Não obstante a perda patrimonial experimentada pela vítima seja inerente ao crime de furto, as consequências do crime são graves e podem ser sopesadas em desfavor dos agentes quando o prejuízo é de grande monta e seus efeitos extrapolam o trauma natural resultante da violação sofrida. - Não basta, para a configuração da circunstância agravante do inciso I do art. 62 o mero convite para participação em empreitada criminosa - Ao agente que admite reconhece a subtração, mas tenta atenuar a sua participação nos fatos, não pode ser aplicada a atenuante de confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, "d", do CP. - A existência de circunstância judicial desfavorável permite a fixação do regime inicial semiaberto quando fixada pena inferior a 04 anos, conforme art. 33, § 2º, "b" e § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal. - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice se verificada que a conduta social do agente não é favorável. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso da defesa, e pelo parcial provimento do recurso da acusação. - Recurso da defesa conhecido e desprovido, e da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.033241-2, de Ponte Serrada, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 16-06-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE ARROMBARAM PORTA DE COFRE PARA SUBTRAIR OS VALORES ARMAZENADOS EM SEU INTERIOR. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO DA VÍTIMA QUE POSSUÍA INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS SOBRE A EXISTÊNCIA E LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA EM RAZÃO DE SEU EMPREGO. QUALIFICADORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO ACUSADO JEFERSON. AGENTE QUE FOI ESSENCIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. TESE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. - O agente que, com abuso de confiança e concurso de pessoas, apropria-se indevidamente de cofre de propriedade da empresa em que trabalha para, com rompimento de obstáculo, subtrair os valores existentes em seu interior, comete o crime descrito no art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal. - Havendo notícia do desaparecimento dos vestígios e tendo sido comprovado o rompimento de obstáculo por outros meios, é inviável o afastamento da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do CP. - Não há falar em participação de menor importância quando o agente efetua divisão de tarefas com todos aqueles que concorrem para a prática do crime, de modo que a sua atuação é fundamental para a consecução do delito. - A corrupção de menor é crime formal que prescinde de prova da anterior inocência e da efetiva corrupção, de modo que para sua configuração basta a prática de ilícito na companhia de menor de 18 anos. - Inviável a restituição de bem adquirido com o produto do crime contra o patrimônio, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de que a aquisição, por parte do agente, ocorreu de forma lícita. RECURSO DA ACUSAÇÃO. FURTO QUALIFICADO E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 155, CP E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90). 1) O CRIME PREVISTO NO ART. 244/B DO ECA É DELITO FORMAL E QUE PRESCINDE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CRIME CONFIGURADO PELA SIMPLES PARTICIPAÇÃO DE MENOR NO CRIME DE FURTO. 2) PLEITO PELO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGENTE QUE CONFIRMA OS FATOS COM FINALIDADE DE AUTODEFESA. CONFIGURAÇÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. 3) PLEITO PELA EXTENSÃO DA QUALIFICADORA PARA O AGENTE QUE TINHA CONHECIMENTO DE QUE A VÍTIMA NUTRIA ESPECIAL CONFIANÇA EM SEU COMPARSA. TESE ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA MIGRAÇÃO. QUALIFICADORA QUE SERVE PARA MAJORAR A PENA BASE QUANDO O CRIME JÁ FOI POR OUTRA QUALIFICADO. 4) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGENTE INDUZIU OU COAGIU OUTROS E EXECUTAREM O CRIME. IMPOSSIBILIDADE. 5) ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. AGENTES COM VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXEGESE DO § 3º DO ART. 33 E DO INCISO III DO ART. 44, AMBOS DO CP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A corrupção de menor é crime formal que prescinde de prova da anterior inocência e da efetiva corrupção, de modo que para sua configuração basta a prática de ilícito na companhia de menor de 18 anos. - A qualificadora de abuso de confiança prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, comunica-se àquele que atua sabendo que a vítima nutre especial confiança por alguns dos agentes que com ele agem. - Não obstante a perda patrimonial experimentada pela vítima seja inerente ao crime de furto, as consequências do crime são graves e podem ser sopesadas em desfavor dos agentes quando o prejuízo é de grande monta e seus efeitos extrapolam o trauma natural resultante da violação sofrida. - Não basta, para a configuração da circunstância agravante do inciso I do art. 62 o mero convite para participação em empreitada criminosa - Ao agente que admite reconhece a subtração, mas tenta atenuar a sua participação nos fatos, não pode ser aplicada a atenuante de confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, "d", do CP. - A existência de circunstância judicial desfavorável permite a fixação do regime inicial semiaberto quando fixada pena inferior a 04 anos, conforme art. 33, § 2º, "b" e § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal. - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice se verificada que a conduta social do agente não é favorável. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso da defesa, e pelo parcial provimento do recurso da acusação. - Recurso da defesa conhecido e desprovido, e da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.033241-2, de Ponte Serrada, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Ponte Serrada
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