TJSC 2014.033275-9 (Acórdão)
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. NEGLIGÊNCIA E DESÍDIA DOS GENITORES FARTAMENTE DEMONSTRADAS. ACOMPANHAMENTO DA FAMÍLIA PELO CONSELHO TUTELAR. INOBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES. DESPREPARO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARENTAL. EXPOSIÇÃO DE TODOS OS MENORES À SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO. "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com a mais absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e, especialmente, à convivência familiar, ainda que em família substituta, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesse contexto de total proteção aos interesses da criança, é que se defere a medida extrema de destituição do poder familiar." (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.013141-8, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, j. 8.4.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033275-9, de Campos Novos, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Ementa
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. NEGLIGÊNCIA E DESÍDIA DOS GENITORES FARTAMENTE DEMONSTRADAS. ACOMPANHAMENTO DA FAMÍLIA PELO CONSELHO TUTELAR. INOBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES. DESPREPARO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARENTAL. EXPOSIÇÃO DE TODOS OS MENORES À SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO. "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com a mais absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e, especialmente, à convivência familiar, ainda que em família substituta, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesse contexto de total proteção aos interesses da criança, é que se defere a medida extrema de destituição do poder familiar." (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.013141-8, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, j. 8.4.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033275-9, de Campos Novos, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Murilo Leirião Consalter
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Campos Novos
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