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Jurisprudência


TJSC 2014.033278-0 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - ICMS - ATIVIDADES SUPLEMENTARES E COMPLEMENTARES AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - MAJORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO - APELO DO ESTADO E REMESSA DESPROVIDOS - RECURSO DO CONTRIBUINTE PROVIDO. "Os serviços preparatórios aos serviços de comunicação, tais como: habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, configuram atividades-meio ou serviços suplementares. O serviço de comunicação propriamente dito, consoante previsto no art. 60, § 1º, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), para fins de incidência de ICMS, é aquele em que um terceiro, mediante prestação negocial-onerosa, mantém interlocutores (emissor/receptor) em contato por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. 2. A interpretação conjunta dos arts. 2º, III, e 12, VI, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) leva ao entendimento de que o ICMS somente pode incidir sobre os serviços de comunicação propriamente ditos, no momento em que são prestados, ou seja, apenas pode incidir sobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou intermediária como são aquelas constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/98. Tais serviços configuram, apenas, meios de viabilidade ou de acesso aos serviços de comunicação, et por cause, estão fora da incidência tributária do ICMS. 3. A Constituição autoriza sejam tributadas as prestações de serviços de comunicação, não sendo dado ao legislador, nem muito menos ao intérprete e ao aplicador, estender a incidência do ICMS às atividades que as antecedem e viabilizam. Não tipificando o fato gerador do ICMS-Comunicação, está, pois, fora de seu campo de incidência" (RE 572020, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2014, DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014). "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior" (Código de Processo Civil, art. 20, §4º). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033278-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).

Data do Julgamento : 09/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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