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Jurisprudência


TJSC 2014.033290-0 (Acórdão)

Ementa
Conflito negativo de competência. Agravo de Instrumento. Preliminar acolhida pela Terceira Câmara de Direito Comercial, ante a ausência de documento indispensável. Reforma do decisum pelo Superior Tribunal de Justiça. Devolução dos autos ao Tribunal ad quem para análise do mérito. Encaminhamento, por este, do processo à Câmara Especial Regional de Chapecó, em razão de sua instalação, por incidir o Ato Regimental n. 91/08-TJ. Recurso não conhecido e devolvido à Terceira Câmara de Direito Comarcial, dando-se a colenda Câmara Regional por incompetente. Aplicação do disposto no art. 53, § 3º, alínea "d", do Regimento Interno desta Corte. Competência da Câmara Especial Regional de Chapecó configurada. Conflito procedente. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.033290-0, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 16-07-2014).

Data do Julgamento : 16/07/2014
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Marcelo Pons Meirelles
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Chapecó
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