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Jurisprudência


TJSC 2014.033371-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA (RCTR-C). NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. (1) RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. INADEQUADA APLICAÇÃO DO CDC. AUTORA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO CONTRATADO. COBERTURA SECURITÁRIA INCIDENTE SOBRE BENS TRANSPORTADOS DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. - "Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC" (REsp 1352419/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19-8-2014). (2) SINISTRO DE CARGA AVERBADA. AUDITORIA NO HISTÓRICO DE TRANSPORTES DA SEGURADA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AVERBAMENTOS PRETÉRITOS IGNORADOS OU REALIZADOS PARCIALMENTE. INDENIZAÇÃO NEGADA. POSTURA CONTRÁRIA À BOA-FÉ CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 422 E 765 DO CC/2002. CANCELAMENTO UNILATERAL DA APÓLICE APÓS O IMPLEMENTO DO RISCO QUE IMPLICA INACEITÁVEL SURPRESA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. REFORMA INVIÁVEL. - Atenta contra a boa-fé contratual a postura da seguradora em aguardar a ocorrência do sinistro para, somente então, fiscalizar o histórico de averbações realizadas pela empresa segurada e, ato contínuo, constatadas irregularidades, negar o pedido indenizatório e cancelar a apólice pactuada. Em consequência, há manter-se hígido o dever de indenizar, restando à seguradora, já implementado o risco, responder pela obrigação assumida e, caso lhe aprouver, cobrar os prêmios pretéritos não recolhidos. RECURSO DA SEGURADA AUTORA. (3) HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - "[...] a expressão 'honorários de advogado', utilizada nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, deve ser interpretada de forma a excluir os honorários contratuais relativos à atuação em juízo, já que a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, não obstante esteja no exercício legal de um direito (de ação ou de defesa), resulta vencido, obrigando-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais" [voto vista da Min. Nancy Andrighi] (STJ, EREsp n. 1.155.527, rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 13-6-2012) (4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, § 3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em elevação do arbitrado. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033371-3, de Catanduvas, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Márcio Preis
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Catanduvas
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