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Jurisprudência


TJSC 2014.033439-9 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LESÕES NA COLUNA LOMBAR E CERVICAL. AUSÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. "Descartando a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o exercício da atividade laboral habitual da segurada, inarredável a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invaldiez, auxílio-doença acindentária ou auxílio-acidente (AC n. 2011.082748-6, de Fraiburgo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27-5-2014). "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina" (AC n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-2-2013). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033439-9, de Urussanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Urussanga
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