TJSC 2014.033480-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA CONTRARRAZOAR OS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE EFEITOS INFRINGENTES. SUPRESSÃO DE OMISSÃO. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. "'A sentença que acolhe os embargos de declaração para suprir omissão, mas que não altera aquilo que restara decidido na sentença embargada, não se qualifica com a infringência ou efeito modificativo, o que torna desnecessária a intimação do embargado para contra-arrazoar o recurso, conforme aconselham parte da doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. No presente caso, ademais, verifica-se a inexistência de prejuízo ao embargado que, tendo recorrido a este Tribunal, poderia ter rebatido o que julgara ser desfavorável; tal ausência de prejuízo inviabiliza a decretação de nulidade conforme recomendam os princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais, bem como a moderna processualística. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.017757-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 7.2.2008)' (ED em ED em AC n. 2008.068051-0/0001.01, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 14.6.2010)'(...)" (TJSC, AC n. 2010.029505-7, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 25-11-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033480-1, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA CONTRARRAZOAR OS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE EFEITOS INFRINGENTES. SUPRESSÃO DE OMISSÃO. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. "'A sentença que acolhe os embargos de declaração para suprir omissão, mas que não altera aquilo que restara decidido na sentença embargada, não se qualifica com a infringência ou efeito modificativo, o que torna desnecessária a intimação do embargado para contra-arrazoar o recurso, conforme aconselham parte da doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. No presente caso, ademais, verifica-se a inexistência de prejuízo ao embargado que, tendo recorrido a este Tribunal, poderia ter rebatido o que julgara ser desfavorável; tal ausência de prejuízo inviabiliza a decretação de nulidade conforme recomendam os princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais, bem como a moderna processualística. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.017757-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 7.2.2008)' (ED em ED em AC n. 2008.068051-0/0001.01, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 14.6.2010)'(...)" (TJSC, AC n. 2010.029505-7, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 25-11-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033480-1, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Itajaí
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