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Jurisprudência


TJSC 2014.033503-0 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE SENTENÇA CITRA PETITA. ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE RETRATAÇÃO NO PERIÓDICO SUPERADO IMPLICITAMENTE, ANTE REJEIÇÃO DO ABUSO NA PUBLICAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE INCAPAZ DE MACULAR O DECISUM. MÉRITO. TRANSMISSÃO DE FATOS DE ENORME IMPORTÂNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA. ANIMUS NARRANDI. VIOLAÇÃO AO ARCABOUÇO MORAL DO AUTOR NÃO CARACTERIZADA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Sendo possível apreciar o cerne da lide apenas com lastro nos argumentos expendidos pelas partes e documentos presentes, avulta correto o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 330, I do CPC, o que descarta o propalado cerceio de defesa. Não há julgamento citra petita, se a análise do pedido de retratação pressupunha o acolhimento da tese principal de abuso na publicação pelo órgão de imprensa, o que não ocorreu. Erro material na narrativa da história, perceptível primo ictu oculi, e incapaz de comprometer a compreensão da matéria como um todo, é inapto a gerar nulidade na sentença. Esse o caso, pois constou apenas em um ponto da decisão, erroneamente, que o demandante foi preso em flagrante, sem que isso contamine a análise do conteúdo da notícia em si, feita de maneira fundamentada, esmiuçando ponto a ponto os aspectos da matéria, para afinal concluir que não houve abalo moral. Para que se configure a obrigação indenizatória por dano moral em face de reportagem veiculada em jornal impresso, mister a presença de intuito de caluniar, injuriar ou difamar (feições ausentes na espécie), com evidente desbordamento do propósito de narrar (Apelação Cível n. 2007.018998-1, da Capital, Rel. Des. Henry Petry Junior,j.17.2.2011). A transmissão de notícia pela imprensa, sem manifestação de opinião, com narração de informações relevantes à sociedade, não gera obrigação de indenizar por danos morais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033503-0, de Caçador, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2014).

Data do Julgamento : 09/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : André Milani
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Caçador
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