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Jurisprudência


TJSC 2014.033530-8 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AUTORIZANDO O POSSUIDOR A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL. DECISÃO DETERMINANDO A JUNTADA DO "DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA - DUT". AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. "01. Se presentes os pressupostos legais, tem a parte direito subjetivo às tutelas de urgências (CPC, arts. 273, 461 e 461-A; Lei n. 7.347/1985, art. 12; Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inc. III) aptas a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado' (Barbosa Moreira). Ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve o juiz 'perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)' (Athos Gusmão Carneiro). À luz do princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação (periculum in mora), com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris. Cumpre-lhe atentar que, 'no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida' (Carreira Alvim). Reveste-se de fumus boni juris pretensão apoiada em tese que encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, principalmente em precedentes do órgão fracionário do tribunal competente para julgar eventual recurso da decisão deferitória da tutela de urgência" (AI n. 2013.075532-5, Des. Newton Trisotto). 02. "A compra e venda de automotor se aperfeiçoa com a tradição. O registro na repartição de trânsito é formalidade administrativa. Embora não faça prova do domínio, dele resulta a presunção de ser proprietário do veículo aquele em cujo nome lá esteja registrado" (AC n. 1999.004679-6, Des. Newton Trisotto). O exame do pedido de restituição de veículo apreendido pela autoridade de trânsito não pode ficar condicionado a apresentação do "Documento Único de Transferência - DUT". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.033530-8, de Otacílio Costa, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Otacílio Costa
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