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Jurisprudência


TJSC 2014.033540-1 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. 1. SUSCITADA A IMPENHORABILIDADE DA SEDE DA EMPRESA. ATO LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INDISPENSABILIDADE DO BEM PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC. A Corte Superior firmou entendimento, ao julgar o REsp n. 1114767/RS, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, analisado pela Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, em j. 2.12.09, no sentido de que "revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados", cabendo, no entanto, ao devedor comprovar "a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das atividades". 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA, COGNOSCÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, POIS NÃO AMPARADA PELO CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA. PLEITO NÃO CONHECIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. "'No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor' (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). Assim, não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir excesso de execução por não se tratar de matéria de ordem pública, principalmente quando rejeitada a impugnação por intempestividade. Ademais, inconcebível a oposição de exceção de pré-executividade como remédio ou 'defesa reserva' do executado no caso de insucesso em outro mecanismo típico (impugnação e embargos do devedor)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.067794-9, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 08-07-2014). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.033540-1, de Brusque, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iolanda Volkmann
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Brusque
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