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Jurisprudência


TJSC 2014.033559-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - HIPÓTESE DE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA - FIXAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA COM AMPARO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias aplicam-se, da mesma forma, ao parágrafo 1º-A do mesmo dispositivo, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso, de forma, monocrática, baseado em jurisprudência dominante ou em entendimento sumulado, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal quando a parte recorrente se limita à rediscutir a matéria (no caso, a aplicação de multa na periodicidade diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer no prazo de dez dias) sem a demonstração de que o decisum estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenada a parte recorrente ao pagamento de multa, in casu, equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.033559-7, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cintia Werlang
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Palhoça
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