TJSC 2014.033673-3 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ADESÃO AO PROGRAMA RENOVAR BLUMENAU 2013. TRANSAÇÃO. DESCABIMENTO, EM REGRA, DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NORMA LOCAL DA QUAL SE INFERE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NAS REGRAS DO PROGRAMA SERIAM INCLUSOS NAS PARCELAS DO ACERTO, JÁ PAGAS. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA SENTENÇA TERMINATIVA. PEDIDO RECURSAL, ENTRETANTO, DE SIMPLES MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. RECURSO PROVIDO. "Havendo transação de crédito executado, não há, em regra, o arbitramento de honorários (art. 26, § 2.º, do CPC), ressalvada disposição em contrário" (AC n. 2009.069171-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 3-8-2010). Porém, tendo a parte condenada ao pagamento de honorários pleiteado especificamente a redução dessa verba a 2% do valor pago na transação, em vez da isenção de tal ônus, cumpre dar provimento ao recurso nesses termos, por força da regra tantum devolutum quantum apellatum. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033673-3, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ADESÃO AO PROGRAMA RENOVAR BLUMENAU 2013. TRANSAÇÃO. DESCABIMENTO, EM REGRA, DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NORMA LOCAL DA QUAL SE INFERE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NAS REGRAS DO PROGRAMA SERIAM INCLUSOS NAS PARCELAS DO ACERTO, JÁ PAGAS. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA SENTENÇA TERMINATIVA. PEDIDO RECURSAL, ENTRETANTO, DE SIMPLES MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. RECURSO PROVIDO. "Havendo transação de crédito executado, não há, em regra, o arbitramento de honorários (art. 26, § 2.º, do CPC), ressalvada disposição em contrário" (AC n. 2009.069171-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 3-8-2010). Porém, tendo a parte condenada ao pagamento de honorários pleiteado especificamente a redução dessa verba a 2% do valor pago na transação, em vez da isenção de tal ônus, cumpre dar provimento ao recurso nesses termos, por força da regra tantum devolutum quantum apellatum. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033673-3, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Vivian Carla Josefovicz
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Blumenau
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