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Jurisprudência


TJSC 2014.033728-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CP). SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. RECURSO DO RÉU. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO, PELA VÍTIMA, DE AÇÃO INDENIZATÓRIA NO JUÍZO CÍVEL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA NA ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O aproveitamento da sentença penal no juízo cível exige a definitividade da condenação, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa. De sorte que o reconhecimento da prescrição, na modalidade retroativa, impede a análise da materialidade e da autoria delitivas neste grau de jurisdição e, por conseguinte, sua utilização no juízo civil, para fins de eventual reparação. Por outro lado, tais questões poderão ser discutidas no juízo cível, com base em elementos probatórios produzidos pelas partes em tal esfera, "ficando-lhe apenas vedado utilizar como subsídio definitivo e determinante a sentença penal condenatória que, por extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, não transitou em julgado" (STJ, 678.143). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.033728-5, de Quilombo, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Kledson Gewehr
Relator(a) : Volnei Celso Tomazini
Comarca : Quilombo
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