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Jurisprudência


TJSC 2014.033742-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. USO DE PRODUTO DE BELEZA CAPILAR. LESÃO AO COURO CABELUDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, AFASTADA A PRETENSÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS. APELO DA AUTORA. LESÃO ESTÉTICA PASSAGEIRA. DANOS ESTÉTICOS NÃO CARACTERIZADOS. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO STJ. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO (CPC, ART. 20, § 3º). MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que a alopecia causada por produto capilar defeituoso, seja causa de danos morais indenizáveis, não se pode dar guarida ao pedido reparatório do dano estético, à míngua de irreversibilidade da lesão, mormente quando a consumidora confessa que a queda de cabelos foi passageira. A fixação da indenização por danos morais deve levar em conta as peculiaridades da espécie e não pode se desvirtuar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, pela gravidade do dano psicológico imposto à consumidora provocada por produto impróprio, pertinente a manutenção do valor indenizatório. Na hipótese de indenização por danos morais derivada de relação extracontratual, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar do advogado, devem ser arbitrados de acordo com os critérios elencados no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo a remunerar condignamente os esforços do procurador que despende tempo e interesse na defesa dos interesses do litigante. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033742-9, de Urussanga, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Thania Mara Luz
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Urussanga
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