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Jurisprudência


TJSC 2014.033751-5 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON À EMPRESA DE TELEFONIA EM VIRTUDE DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO PARA A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RECUSA E DESRESPEITO. MANIFESTAÇÃO APRESENTADA, AINDA QUE A DESTEMPO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. "Apelação cível. Exceção de pré-executividade. Aplicação de multa pelo Procon. Desobediência. Alegada inobservância do prazo assinalado para esclarecimentos. Ausência de desrespeito ou recusa em prestar informações. Sanção incompatível com o princípio da razoabilidade. Precedentes da Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido" (TJSC, AC n. 2012.046547-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 23.4.13). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA A FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. INVIABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA E DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 20, DO CPC AO CASO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CAUSA NÃO COMPLEXA E SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. PRETENSÕES DESACOLHIDAS, NO PONTO. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem, obrigatoriamente, ser fixados conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto, tudo nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, desvinculando-se, todavia, de limites percentuais baseados no valor da causa. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS REFORMADA APENAS PARA ISENTAR O MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033751-5, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).

Data do Julgamento : 22/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Chapecó
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