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Jurisprudência


TJSC 2014.033848-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTES QUE APRESENTAM INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO E DESACOMPANHADO DE PROVAS EXTERNAS DO PAGAMENTO, ALÉM DE DECLARAÇÃO UNILATERAL. COMPROVANTES DE IPTU EM NOME DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CUIDADOS MÍNIMOS DO COMPRADOR. TRANSFERÊNCIA DA POSSE QUE, EM TAL CASO, NÃO SE PRESUME. RECURSO PROVIDO. Os embargos de terceiro podem ser ajuizados apenas com base em posse a ser defendida em razão de instrumentos meramente particulares (Súmula 84/STJ). Todavia, para a concessão da liminar, é necessário que os documentos que acompanham a inicial permitam concluir pela efetiva celebração do negócio jurídico e pelo consequente cumprimento do requisito disposto no artigo 1.051, do Código de Processo Civil. A plausibilidade quanto à celebração de negócios translativos de propriedade lastreados em simples documento privado e não averbados no registro de imóvel esta condicionada à demonstração de que as partes celebrantes agiram de forma condizente com a precaução esperada para a operação de compra e venda. Se não há provas de que o comprador diligenciou para obter, após decorrido expressivo lapso temporal, matrícula atualizada do imóvel, não apresentou qualquer comprovante de pagamento que não tenha sido produzido de maneira unilateral (declaração de quitação) e, mais, não alterou o responsável pelo recolhimento do IPTU, não se pode presumir pelo exercício de posse por parte da promitente compradora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.033848-3, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).

Data do Julgamento : 06/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rogério Manke
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Joinville
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