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Jurisprudência


TJSC 2014.034023-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E O PLEITO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRETENSA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA CIÊNCIA DO ENCERRAMENTO IRREGULAR. IMPROPRIEDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. DECISÃO MANTIDA. "Firmou-se na Primeira Seção desta Corte entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal" (STJ, AgRg no AREsp 88.249/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 8-05-2012, DJe 15-05-2012) (TJSC, AC n. 2013.052283-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 5-03-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034023-7, de Mafra, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-07-2015).

Data do Julgamento : 16/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Orestes Rigoni
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Mafra
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