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Jurisprudência


TJSC 2014.034080-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO VALOR MÁXIMO LEGAL. APELO DA PARTE RÉ. PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DE INVALIDEZ E O VALOR REPARATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA ATESTANDO LESÕES DE JOELHO E PUNHO NO GRAU MÁXIMO. ENQUADRAMENTO NA TABELA. INVALIDEZ TOTAL E COMPLETA NÃO OBSERVADA. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. Nos termos da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte, o valor da indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção com o grau de invalidez da vítima. Existindo consistente prova técnica atestando a perda total de mobilidade do joelho e do punho da vítima de acidente automobilístico, sobre tais lesões deve ser calculado o valor indenizatório, ainda que a vítima esteja incapaz de desenvolver a atividade remunerada previamente exercida. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. A correção monetária e os juros de mora, consectários legais da condenação, são temas de ordem pública e podem ser modificados de ofício pelo órgão ad quem. Em seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária deve ser contabilizada a partir do evento danoso, em conformidade com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034080-4, de Içara, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).

Data do Julgamento : 20/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Içara
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