TJSC 2014.034099-0 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. MUNICÍPIO QUE, APÓS INTIMAÇÃO, SE MANIFESTA NOS AUTOS ALEGANDO SER O PROPRIETÁRIO DO BEM. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INTIMAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ATOS DO PROCESSO. NULIDADE EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 47 DO CPC. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. Conquanto o Município, como interessado, tenha se manifestado nos autos, afirmando ser o verdadeiro proprietário do bem, deixou de ser incluído nos autos e, consequentemente, intimado para os atos posteriores, tais como abertura de prazo para arrolar testemunhas, acompanhar a audiência de instrução e julgamento ou mesmo apresentar as alegações finais. Assim sendo, solução não outra senão a anulação do feito a partir dos atos posteriores à apresentação contestação pelo Município de Caçador. E não poderia ser diferente, pois a lei ao ordenar que se providencie a citação das Fazendas (União, Estado e Município), eventuais interessadas, claramente o faz a fim de possibilitar que tais entes eventualmente defendam os imóveis de sua propriedade. Daí porque, por consequência lógica, apresentando-se o ente como proprietário do bem, deverá ele ser inserido no polo passivo da demanda expropriatória, de modo a permitir que providencie integralmente sua defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034099-0, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. MUNICÍPIO QUE, APÓS INTIMAÇÃO, SE MANIFESTA NOS AUTOS ALEGANDO SER O PROPRIETÁRIO DO BEM. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INTIMAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ATOS DO PROCESSO. NULIDADE EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 47 DO CPC. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. Conquanto o Município, como interessado, tenha se manifestado nos autos, afirmando ser o verdadeiro proprietário do bem, deixou de ser incluído nos autos e, consequentemente, intimado para os atos posteriores, tais como abertura de prazo para arrolar testemunhas, acompanhar a audiência de instrução e julgamento ou mesmo apresentar as alegações finais. Assim sendo, solução não outra senão a anulação do feito a partir dos atos posteriores à apresentação contestação pelo Município de Caçador. E não poderia ser diferente, pois a lei ao ordenar que se providencie a citação das Fazendas (União, Estado e Município), eventuais interessadas, claramente o faz a fim de possibilitar que tais entes eventualmente defendam os imóveis de sua propriedade. Daí porque, por consequência lógica, apresentando-se o ente como proprietário do bem, deverá ele ser inserido no polo passivo da demanda expropriatória, de modo a permitir que providencie integralmente sua defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034099-0, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Caçador
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