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Jurisprudência


TJSC 2014.034106-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. CONTINUIDADE DA COBRANÇA APÓS O TEMPO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDADA. MÁ-FÉ COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR, EM DOBRO, O PREJUÍZO MATERIAL EXPERIMENTADO. EXEGESE DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DÉBITO NÃO DEVIDO QUE PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A cobrança indevida acompanhada do respectivo pagamento pelo consumidor impõe a devolução da quantia em valor correspondente ao dobro do adimplido, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, a diminuição da capacidade financeira decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário carateriza abalo moral, passível de compensação pecuniária, em face das preocupações causadas injustamente de desequilíbrio nas finanças da vítima, inseguranças e incertezas. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, por ser a medida mais justa, mantém-se o quantum arbitrado. III - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034106-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Rio Negrinho
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