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Jurisprudência


TJSC 2014.034157-6 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SALDO DEVEDOR A DEPENDER DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. EXEGESE DO ART. 38 DA LEI N. 9.099/95. PROCESSAMENTO DA LIDE NO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. Na linha do enunciado n. 30 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95". Assim, a possibilidade de prolação de sentença, cuja a liquidação depende de simples cálculo aritmético, não configura justificativa plausível para sustentar a declinação da competência do processo em trâmite no Juizado Especial para o Juízo Cível comum. (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.043651-8, de Navegantes, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j.23.8.2012). (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.034157-6, de Itajaí, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Órgão Especial, j. 18-06-2014).

Data do Julgamento : 18/06/2014
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca : Itajaí
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