TJSC 2014.034229-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPROVADOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, I, DO CPC. PREJUÍZO DECORRENTE DO ESBULHO CONSTITUIDO ATRAVÉS DE EDIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O exercício efetivo da posse não é requisito essencial para que os herdeiros tenham direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse dos bens da herança decorre da lei, independentemente da prática de qualquer outro ato (ficção jurídica). Deste modo, qualquer herdeiro possui legitimidade para postular em juízo a defesa da posse de bens do espólio que estejam sofrendo algum tipo de ameaça, independentemente da abertura de inventário ou realização de partilha. II - Em sede de ação de reintegração de posse, deve o autor, a fim de obter a tutela interdital, comprovar cabalmente os requisitos de fundo estampados nos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, em sintonia com o disposto no 927 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, demonstrando o Autor, por meio dos documentos que instruem a inicial e pelos depoimentos testemunhais, a posse sobre o bem litigioso, a prática do ato espoliativo, a data do esbulho e a perda da posse, a concessão da proteção interdital é medida que se impõe. III - A construção de barracão pelo Réu em terreno pertencente ao Autor causa indubitável prejuízo a este, que necessita ser indenizado. Assim, caberá ao Demandado a demolição e retirada da edificação feita em extensão de terra pertencente ao Demandante, sob pena de remoção pelo próprio Autor, às expensas do Réu. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034229-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPROVADOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, I, DO CPC. PREJUÍZO DECORRENTE DO ESBULHO CONSTITUIDO ATRAVÉS DE EDIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O exercício efetivo da posse não é requisito essencial para que os herdeiros tenham direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse dos bens da herança decorre da lei, independentemente da prática de qualquer outro ato (ficção jurídica). Deste modo, qualquer herdeiro possui legitimidade para postular em juízo a defesa da posse de bens do espólio que estejam sofrendo algum tipo de ameaça, independentemente da abertura de inventário ou realização de partilha. II - Em sede de ação de reintegração de posse, deve o autor, a fim de obter a tutela interdital, comprovar cabalmente os requisitos de fundo estampados nos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, em sintonia com o disposto no 927 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, demonstrando o Autor, por meio dos documentos que instruem a inicial e pelos depoimentos testemunhais, a posse sobre o bem litigioso, a prática do ato espoliativo, a data do esbulho e a perda da posse, a concessão da proteção interdital é medida que se impõe. III - A construção de barracão pelo Réu em terreno pertencente ao Autor causa indubitável prejuízo a este, que necessita ser indenizado. Assim, caberá ao Demandado a demolição e retirada da edificação feita em extensão de terra pertencente ao Demandante, sob pena de remoção pelo próprio Autor, às expensas do Réu. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034229-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luis Renato Martins de Almeida
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capivari de Baixo
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