TJSC 2014.034231-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE CAMINHÃO. CONTRATAÇÃO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. NEGATIVA DE TRANSPORTE DO VEÍCULO. DISTÂNCIA SUPERIOR A 200 KM. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ESCOLHA E CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. EXEGESE DO ART. 54, § 4º, DO REFERIDO DIPLOMA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. DESPESAS COMPROVADAS. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de lide que se funda em cumprimento de contrato de seguro, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para dirimir a controvérsia, admitindo-se, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da lei consumerista. Aduzindo o Demandante o não conhecimento a respeito da cláusula limitativa de seu direito, porquanto ininteligível para o consumidor, evidente que incumbia à Seguradora fazer a prova inversa atinente à circunstância de que o segurado, efetivamente, optou pela cobertura menos abrangente, o que não ocorreu. II - Outrossim, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, o artigo 54, § 4º, do aludido Diploma, impõe o dever de destaque das disposições contratuais que implicarem em restrições de direitos. Dessa forma, inexistindo o necessário realce no texto contratual e a ciência prévia do segurado, afigura-se inconteste a obrigação da Ré em ressarcir os valores despendidos pelo Demandante com a contratação de serviço particular de guincho, razão pela qual mister se faz a reforma da sentença objurgada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034231-0, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE CAMINHÃO. CONTRATAÇÃO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. NEGATIVA DE TRANSPORTE DO VEÍCULO. DISTÂNCIA SUPERIOR A 200 KM. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ESCOLHA E CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. EXEGESE DO ART. 54, § 4º, DO REFERIDO DIPLOMA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. DESPESAS COMPROVADAS. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de lide que se funda em cumprimento de contrato de seguro, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para dirimir a controvérsia, admitindo-se, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da lei consumerista. Aduzindo o Demandante o não conhecimento a respeito da cláusula limitativa de seu direito, porquanto ininteligível para o consumidor, evidente que incumbia à Seguradora fazer a prova inversa atinente à circunstância de que o segurado, efetivamente, optou pela cobertura menos abrangente, o que não ocorreu. II - Outrossim, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, o artigo 54, § 4º, do aludido Diploma, impõe o dever de destaque das disposições contratuais que implicarem em restrições de direitos. Dessa forma, inexistindo o necessário realce no texto contratual e a ciência prévia do segurado, afigura-se inconteste a obrigação da Ré em ressarcir os valores despendidos pelo Demandante com a contratação de serviço particular de guincho, razão pela qual mister se faz a reforma da sentença objurgada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034231-0, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Tubarão
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