TJSC 2014.034246-8 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI 10.826/2003, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFESA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS AGENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR QUE OS APELADOS AGIAM DE FORMA ASSOCIADA. SEM COMPROVAÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. CONDENAÇÃO INVIÁVEL. REQUERIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A AUTORIA DELITIVA IMPUTADA AO APELADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA ETAPA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA PELO STJ (RESP 1.341.370/MT). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF, BEM COMO O CASO CONCRETO NÃO PERMITEM A COMPENSAÇÃO. PRETENDIDA A ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE REINCIDENTE E COM PENA SUPERIOR A 4 ANOS. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 269 DO STJ E ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - Não estampado no caderno processual acusatório elementos a indicar que os apelados, de forma permanente e estável, agiam em comunhão de esforços para a venda de entorpecentes, tem-se inviável a condenação baseada tão somente em informações prestadas por terceiros reverberadas pelos agentes policiais nos autos. - Inviável a condenação do agente pelo fornecimento ilegal de arma de fogo de uso restrito, quando não há elementos probatórios nos autos que corroborem as informações prestadas por terceiros traduzidas no feito pelas pelos agentes policiais. - Muito embora as provas indiquem a associação para o tráfico de drogas e que a arma de fogo foi fornecida para a defesa de um dos apelados, viola a melhor técnica jurídica a condenação respaldada unicamente nas palavras dos agentes públicos que tiveram ciência por meio de usuários de entorpecentes acerca dos ilícitos. - Não é possível compensar a circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando esta última não influi de maneira decisiva para a condenação. - Ao agente reincidente e com pena superior a 4 anos, é viável a fixação do cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, conforme verbete 269 da súmula do Superior Tribunal de Justiça e art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo provimento do recurso da acusação e desprovimento do recurso de defesa. - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.034246-8, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-08-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI 10.826/2003, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFESA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS AGENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR QUE OS APELADOS AGIAM DE FORMA ASSOCIADA. SEM COMPROVAÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. CONDENAÇÃO INVIÁVEL. REQUERIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A AUTORIA DELITIVA IMPUTADA AO APELADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA ETAPA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA PELO STJ (RESP 1.341.370/MT). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF, BEM COMO O CASO CONCRETO NÃO PERMITEM A COMPENSAÇÃO. PRETENDIDA A ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE REINCIDENTE E COM PENA SUPERIOR A 4 ANOS. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 269 DO STJ E ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - Não estampado no caderno processual acusatório elementos a indicar que os apelados, de forma permanente e estável, agiam em comunhão de esforços para a venda de entorpecentes, tem-se inviável a condenação baseada tão somente em informações prestadas por terceiros reverberadas pelos agentes policiais nos autos. - Inviável a condenação do agente pelo fornecimento ilegal de arma de fogo de uso restrito, quando não há elementos probatórios nos autos que corroborem as informações prestadas por terceiros traduzidas no feito pelas pelos agentes policiais. - Muito embora as provas indiquem a associação para o tráfico de drogas e que a arma de fogo foi fornecida para a defesa de um dos apelados, viola a melhor técnica jurídica a condenação respaldada unicamente nas palavras dos agentes públicos que tiveram ciência por meio de usuários de entorpecentes acerca dos ilícitos. - Não é possível compensar a circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando esta última não influi de maneira decisiva para a condenação. - Ao agente reincidente e com pena superior a 4 anos, é viável a fixação do cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, conforme verbete 269 da súmula do Superior Tribunal de Justiça e art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo provimento do recurso da acusação e desprovimento do recurso de defesa. - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.034246-8, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Joinville
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