TJSC 2014.034251-6 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 60, AMBOS DA LEI 9.605/1998. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 60 DA LEI 9.605/1998. MATERIALIDADE E ELEMENTARES DO TIPO PENAL COMPROVADAS POR TERMOS, LAUDOS E OUTROS DOCUMENTOS ORIUNDOS DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. COMPETÊNCIA PARA REALIZAR O PODER POLÍCIA. POLICIAL MILITAR AMBIENTAL. INTELIGÊNCIA DO TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 09/2006 FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA E A POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL DO MESMO ESTADO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS AMBIENTAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. LIVRE ESCOLHA DO MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que faz funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença dos órgãos ambientais competentes comete o crime descrito no art. 60 da Lei 9.605/1998. - Os autos de constatação e relatórios elaborados pela polícia militar ambiental gozam de fé pública até prova em contrário e são suficientes para comprovar a materialidade delitiva, bem como as elementares dos delitos contra o meio ambiente. Incide o art. 156 do CPP. - De acordo com o Termo de Convênio de Cooperação Técnica 09/2006, firmado entre o Ministério Público de Santa Catarina e a Polícia Militar Ambiental do mesmo Estado, os policiais militares ambientais possuem competência para realizarem o poder de polícia. - A pena substitutiva é fixada conforme livre arbítrio do Julgador diante das circunstâncias do caso concreto, logo, caso adequadamente fixada, não é possível substituí-la em grau recursal. Eventualmente, diante da impossibilidade de cumprimento, o Juízo da Execução Penal poderá adequar a reprimenda para outra que melhor se ajuste às condições do réu. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITEADA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/1998, C/C ART. 15, II, "A" E "Q", DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RÉU MANTINHA EM DEPÓSITO PINHEIROS BRASILEIROS SEM LICENÇA AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES DESCRITAS NAS ALÍNEAS "A" E "Q". OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ESPÉCIE EM PERIGO DE EXTINÇÃO. CRIME DESCRITO NO ART. 60 DA LEI 9.605/1998. POSTULADA A EXCLUSÃO DA ATENUANTE DO ART. 14, IV, DA MESMA CARTA LEGAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA COLABORAÇÃO COM OS AGENTES AMBIENTAIS. SENTENÇA REFORMADA. - O agente que mantém madeira oriunda de pinheiro brasileiro em depósito, sem licença do órgão ambiental competente, com a finalidade de obter vantagem pecuniária, pratica o crime disposto no art. 46, parágrafo único, c/c art. 15, II, "a" e "a", ambos da Lei 9.605/1998. - A circunstância atenuante do art. 14, IV, da Lei 9.605/1998, incide quando o réu colabora com os agentes estatais para que outras situações pelas quais foi autuado não tornem a ocorrer. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.034251-6, de Rio Negrinho, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 60, AMBOS DA LEI 9.605/1998. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 60 DA LEI 9.605/1998. MATERIALIDADE E ELEMENTARES DO TIPO PENAL COMPROVADAS POR TERMOS, LAUDOS E OUTROS DOCUMENTOS ORIUNDOS DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. COMPETÊNCIA PARA REALIZAR O PODER POLÍCIA. POLICIAL MILITAR AMBIENTAL. INTELIGÊNCIA DO TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 09/2006 FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA E A POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL DO MESMO ESTADO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PERÍCIAS AMBIENTAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. LIVRE ESCOLHA DO MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que faz funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença dos órgãos ambientais competentes comete o crime descrito no art. 60 da Lei 9.605/1998. - Os autos de constatação e relatórios elaborados pela polícia militar ambiental gozam de fé pública até prova em contrário e são suficientes para comprovar a materialidade delitiva, bem como as elementares dos delitos contra o meio ambiente. Incide o art. 156 do CPP. - De acordo com o Termo de Convênio de Cooperação Técnica 09/2006, firmado entre o Ministério Público de Santa Catarina e a Polícia Militar Ambiental do mesmo Estado, os policiais militares ambientais possuem competência para realizarem o poder de polícia. - A pena substitutiva é fixada conforme livre arbítrio do Julgador diante das circunstâncias do caso concreto, logo, caso adequadamente fixada, não é possível substituí-la em grau recursal. Eventualmente, diante da impossibilidade de cumprimento, o Juízo da Execução Penal poderá adequar a reprimenda para outra que melhor se ajuste às condições do réu. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITEADA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/1998, C/C ART. 15, II, "A" E "Q", DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RÉU MANTINHA EM DEPÓSITO PINHEIROS BRASILEIROS SEM LICENÇA AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES DESCRITAS NAS ALÍNEAS "A" E "Q". OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ESPÉCIE EM PERIGO DE EXTINÇÃO. CRIME DESCRITO NO ART. 60 DA LEI 9.605/1998. POSTULADA A EXCLUSÃO DA ATENUANTE DO ART. 14, IV, DA MESMA CARTA LEGAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA COLABORAÇÃO COM OS AGENTES AMBIENTAIS. SENTENÇA REFORMADA. - O agente que mantém madeira oriunda de pinheiro brasileiro em depósito, sem licença do órgão ambiental competente, com a finalidade de obter vantagem pecuniária, pratica o crime disposto no art. 46, parágrafo único, c/c art. 15, II, "a" e "a", ambos da Lei 9.605/1998. - A circunstância atenuante do art. 14, IV, da Lei 9.605/1998, incide quando o réu colabora com os agentes estatais para que outras situações pelas quais foi autuado não tornem a ocorrer. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.034251-6, de Rio Negrinho, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Monike Silva Póvoas
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Rio Negrinho
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