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Jurisprudência


TJSC 2014.034259-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PROVA SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO JUDICIAL (CPC, ARTS. 130 E 131). PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PROEMIAL AFASTADA. Quando convencido de que o conjunto probatório é suficiente para a elucidação da matéria, o Magistrado, por ser destinatário das provas, pode dispensar a dilação e julgar antecipadamente o feito, sem que isso implique cerceamento de defesa. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALEGADO DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA A ESFERA DO SIMPLES ABORRECIMENTO COTIDIANO. PLEITO INDENIZATÓRIO NEGADO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INDISPENSÁVEL RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS PELO CONSUMIDOR. CONTINUIDADE DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL. APURAÇÃO RELEGADA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E DESTINADA AO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. O mero dissabor enfrentado no dia a dia não caracteriza o dano moral, porque a vida em sociedade pressupõe o confronto de situações que expõem o sujeito a dissabores ou aborrecimentos, estes que, por si sós, não provocam o surgimento do aludido dano. Rescindido o contrato de compra e venda, como evidenciada a continuidade dos pagamentos das prestações mensais pelo consumidor, no transcurso processual, consentâneo é relegar à fase de liquidação de sentença a apuração da quantia a ser restituída, a fim de possibilitar a prova das parcelas efetivamente pagas pelo consumidor e evitar o enriquecimento sem causa da vendedora. Tratando-se de verba de natureza alimentar pertencente ao advogado, afasta-se a compensação dos honorários advocatícios, mormente diante da redação do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034259-2, de Rio Negrinho, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bruno Makowiecky Salles
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Rio Negrinho
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