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Jurisprudência


TJSC 2014.034295-6 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR. PROCEDIMENTO CORRETO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nas demandas que visam ao cumprimento de sentença em ação de adimplemento contratual é desnecessária a realização de liquidação por arbitramento, isso porque, a quantificação do julgado depende da apresentação de cálculos pelo credor (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.037018-0, de Tubarão, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, DJe de 11-1-2011). EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA RESERVADO À IMPUGNAÇÃO. ART. 475-L DO CPC. A exceção de pré-executivade não comporta discussão sobre eventual excesso de execução, uma vez que tal matéria é reservada à impugnação ao cumprimento de sentença. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034295-6, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).

Data do Julgamento : 12/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Blumenau
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