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Jurisprudência


TJSC 2014.034325-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. MAGISTRADA QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS A GABINETE, INFORMANDO ÀS PARTES A DATA EM QUE A SENTENÇA SERIA PUBLICADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. INTIMAÇÃO DA ACIONADA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS, QUANDO, ENTÃO, TEVE ELA CONHECIMENTO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. DEDUÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. RECEBIMENTO NEGADO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. A comunicação pela julgadora singular, em audiência de conciliação, do dia em que a sentença seria publicada em cartório, não é meio adequado de intimação das partes para tomarem conhecimento do decisum proferido em gabinete e, pois, para demarcar o inicio do prazo recursal. Por força do que dispõe o art. 506, II, do Código de Processo Civil, as partes deverão ser intimadas da sentença através de órgão oficial ou por outro meio que o caso exigir. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034325-7, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Blumenau
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