main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.034334-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Execução de título extrajudicial. Bem de propriedade do executado levado a leilão e arrematado pelo exequente/agravado. Condenação do agravado ao pagamento de 20% do valor da arrematação aos seus advogados/agravantes a título de honorários de sucumbência. honorários incluídos no cálculo da execução. Posterior revogação do mandato e constituição de novo procurador. Resistência ao pagamento dos honorários aos causídicos anteriores. Decisões agravadas que afastaram a legitimidade dos agravantes para cobrarem os honorários sucumbenciais na mesma demanda, uma vez que não são partes da lide, e entenderam que os honorários não devem ser pagos pelo agravado pois não foram utilizados na arrematação do bem. Decisões que trataram de maneira diversa sobre matéria já decidida PELO JUÍZO. Preclusão pro iudicato. Nulidade dos interlocutórios. Art. 471 do cpc. Legitimidade DOS ADVOGADOS, ADEMAIS, não afastada pela revogação do mandato, ante a existência de sentença de condenação do sucumbente em honorários. Direito autônomo do advogado, ao qual é facultado executar a verba honorária nos próprios autos em que tenha atuado. Inteligência dos arts. 23 e 24, §1º, do estatuto da oab. Execução que TRAMITAVA VISANDO o valor do bem principal, de titularidade do agravado e honorários advocatícios, pertencentes aos agravantes. INTERLOCUTÓRIO ANULADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034334-3, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Andresa Bernardo
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Capital
Mostrar discussão