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Jurisprudência


TJSC 2014.034339-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXPEDIENTE QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO PELA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO DESPACHO RECORRIDO. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunais Superiores. Inteligência do art. 557, caput, do CPC (Emb nos Edcl no AgRg no Ag 845998 / PA, rel. Min. João Otávio de Noronha) (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.072680-5/0001.00, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 16.12.2013). No caso concreto irretocável a decisão monocrática que nega seguimento a recurso interposto a despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, que apenas determina a apresentação da via original da cédula de crédito bancário. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.034339-8, de Abelardo Luz, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).

Data do Julgamento : 13/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Abelardo Luz
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