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Jurisprudência


TJSC 2014.034349-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - ELEMENTOS DO PROJETO BÁSICO, QUE PERMITEM A PLENA CARACTERIZAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME, DEVIDAMENTE INFORMADOS - ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA, BEM COMO DEFINIÇÃO DA ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, QUE SE CONSTITUEM EM CONDIÇÃO DE VALIDADE DOS CONTRATOS QUE ENVOLVEM O SANEAMENTO BÁSICO, A TEOR DO ART. 11, II E III, DA LEI N. 11.445/2007, E NÃO REQUISITOS DO EDITAL DE LICITAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO WRIT - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE REPUBLICAÇÃO DO EDITAL, COM A INCLUSÃO DOS ELEMENTOS PRETENSAMENTE FALTANTES, QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO. "[...] da própria Lei de Saneamento extrai-se que a existência de plano de saneamento básico trata-se de requisito de validade do contrato e não do edital licitatório, motivo pelo qual referido plano deve ser exigido quando da assinatura do contrato. Resta afastada a alegação de ilegalidade do edital quanto à ausência de estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, pois conforme constante do Plano de Gerenciamento do Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos, o consórcio iniciou estudos para a definição do novo sistema de tratamento dos resíduos sólidos provenientes da região urbana, constando de tal estudo, a viabilidade técnica e econômico­financeira, valendo dizer, ainda, que tal exigência somente deverá ser cobrada quando do contrato de concessão do serviço, vez que totalmente atrelada à tecnologia a ser empregada [...]." (TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário n. 714400-3, Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, rel. Des. Luiz Mateus de Lima, unânime, j. 15-2-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034349-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).

Data do Julgamento : 05/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marlon Negri
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : São Francisco do Sul
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