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Jurisprudência


TJSC 2014.034354-9 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO DO APELANTE. MEIO DE PROVA VÁLIDO E IDÔNEO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PROVA ORAL CORROBORADA PELO RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 231 DA SÚMULA DO STJ. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO EM 3/8 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERBETE 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. - A inobservância do art. 226 do Código Processo Penal não gera vício insanável apto a acarretar a nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico. - O reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase policial e ratificado em juízo, aliado a outros elementos de prova, é meio idôneo e hábil para ensejar a condenação. - O reconhecimento realizado pelas vítimas, em consonância com as declarações contidas nas fases indiciária e judicial, são suficientes para manter a sentença penal condenatória em relação ao apelante. - A incidência da circunstância atenuante da menoridade na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Incidência do verbete 231 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. - Havendo o reconhecimento de duas causas especiais de aumento de pena, como o emprego de arma de fogo e concurso de agentes no crime de roubo, viável é a majoração no patamar de 3/8 (três oitavos), desde que devidamente fundamentada na decisão, em respeito ao verbete 443 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.034354-9, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 22-07-2014).

Data do Julgamento : 22/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Criciúma
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