TJSC 2014.034360-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE CREDORA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. PRETENDIDA CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM CLÁUSULA PENAL QUE ENSEJARIA DUPLA PENALIZAÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR, QUAL SEJA, O INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A multa moratória e a compensatória (cláusula penal), quando oriundas da mesma causa, no caso, o inadimplemento, não podem ser cumuladas" (Apelação Cível n. 2010.063029-9, de Meleiro, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 31-10-2013) "Torna-se indevida a condenação ao pagamento de multa moratória cumulada com a multa compensatória quando estes encargos tenham o mesmo fato gerador, ou seja, é indevida a cumulação das multas quando a ação de rescisão contratual pauta-se somente no inadimplemento do locatário" (Apelação Cível n. 2014.015280-7, de Balneário Camboriú, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 12-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034360-4, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE CREDORA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. PRETENDIDA CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM CLÁUSULA PENAL QUE ENSEJARIA DUPLA PENALIZAÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR, QUAL SEJA, O INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A multa moratória e a compensatória (cláusula penal), quando oriundas da mesma causa, no caso, o inadimplemento, não podem ser cumuladas" (Apelação Cível n. 2010.063029-9, de Meleiro, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 31-10-2013) "Torna-se indevida a condenação ao pagamento de multa moratória cumulada com a multa compensatória quando estes encargos tenham o mesmo fato gerador, ou seja, é indevida a cumulação das multas quando a ação de rescisão contratual pauta-se somente no inadimplemento do locatário" (Apelação Cível n. 2014.015280-7, de Balneário Camboriú, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 12-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034360-4, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Criciúma
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