TJSC 2014.034371-4 (Acórdão)
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (DPOC). DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DEVER PRESTACIONAL QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADO SOB JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO REMÉDIO COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. ASTREINTES. AFASTAMENTO. IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. "A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a 'prestação individual de saúde' (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28-5-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRACAUTELA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS CONFORME OS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034371-4, de Mondaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Ementa
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (DPOC). DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DEVER PRESTACIONAL QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADO SOB JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO REMÉDIO COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. ASTREINTES. AFASTAMENTO. IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. "A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a 'prestação individual de saúde' (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28-5-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRACAUTELA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS CONFORME OS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034371-4, de Mondaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcus Vinicius Von Bittencourt
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Mondaí
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