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Jurisprudência


TJSC 2014.034409-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ENTE PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO (ART. 130 DO CPC). DESPICIENDA A EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA REALIZADA, DESDE QUE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ATENDA AOS REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EDITAL QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS PARA O IMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA REALIZADA. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CUSTO DA OBRA DISTRIBUÍDO CONFORME A METRAGEM LINEAR DAS TESTADAS DOS IMÓVEIS BENEFICIADOS. VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS DESCONSIDERADA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. É desnecessária a edição de lei específica para instituição de contribuição de melhoria a cada obra realizada, bastando a existência de regras a respeito em lei municipal, especialmente o Código Tributário Municipal, com a indicação dos requisitos necessários para a cobrança do mencionado tributo. A contribuição de melhoria para fazer face ao custo de obra pública só pode ser instituída se houver valorização do imóvel a que serve, devendo ser instituída por edital previamente publicado, que contenha os requisitos do art. 82, do Código Tributário Nacional, incluindo o cálculo de tal valorização, o custo total da obra e o rateio da parcela devida pelo contribuinte beneficiado, que deverá ser notificado do lançamento conforme o disposto no § 2º. O edital que não contém indicações acerca da valorização imobiliária obtida com a obra não é hábil a instrumentalizar o lançamento da contribuição de melhoria, de modo que a cobrança feita pelo ente público é inexigível (TJSC, AC n. 2013.078663-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-12-2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034409-1, de Braço do Norte, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2015).

Data do Julgamento : 16/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gilberto Kilian dos Anjos
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Braço do Norte
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