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Jurisprudência


TJSC 2014.034411-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO ATENDIMENTO DO PLEITO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CAUTELAR. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA, SEJA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A ação cautelar de exibição enseja condenação em verba sucumbencial àquele que deu causa a ação, por força do princípio da causalidade" (Apelação Cível n. 2013.074515-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 10/11/2014). Hipótese em que o réu não apresentou resistência voluntária ao pleito de exibição de documentos tanto na fase administrativa quanto na fase judicial - etapa em que apenas reiterou as informações que já haviam sido prestadas extrajudicialmente ao autor da ação -, razão pela qual torna-se indevida a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mormente porque, como é induvidoso, não deu causa ao ajuizamento da presente ação cautelar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034411-8, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernanda Pereira Nunes
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Criciúma
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