TJSC 2014.034467-5 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO-PADRONIZADO - NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS NO CASO CONCRETO - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO DE ASSEGURAR, EM TODAS AS SUAS ESFERAS E DE FORMA SOLIDÁRIA, O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CF, REPETIDO PELO ART. 153 DA CE - SENTENÇA ESCORREITA - HARMONIA À ORIENTAÇÃO PRETORIANA LONGEVA - REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. A garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. 2. A prescrição feita por um único profissional da medicina, que esteve com o paciente, acompanhou os exames, e diagnosticou a doença, comprova sim sua real necessidade. Estudos científicos, embora válidos, não analisam e nem examinam as pessoas em cada caso concreto, não podendo servir de base para indicação ou contra-indicação de medicamentos, desconsiderando a receita médica prescrita, haja vista a variedade de reações que cada ser humano pode apresentar ao longo do tratamento. Não há que se falar em tratamento médico e prescrição ineficaz, pelo fato do medicamento em questão não estar inserido dentro daqueles padronizados por um Protocolo Clínico. 3. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.034467-5, de Palhoça, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO-PADRONIZADO - NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS NO CASO CONCRETO - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO DE ASSEGURAR, EM TODAS AS SUAS ESFERAS E DE FORMA SOLIDÁRIA, O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CF, REPETIDO PELO ART. 153 DA CE - SENTENÇA ESCORREITA - HARMONIA À ORIENTAÇÃO PRETORIANA LONGEVA - REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. A garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. 2. A prescrição feita por um único profissional da medicina, que esteve com o paciente, acompanhou os exames, e diagnosticou a doença, comprova sim sua real necessidade. Estudos científicos, embora válidos, não analisam e nem examinam as pessoas em cada caso concreto, não podendo servir de base para indicação ou contra-indicação de medicamentos, desconsiderando a receita médica prescrita, haja vista a variedade de reações que cada ser humano pode apresentar ao longo do tratamento. Não há que se falar em tratamento médico e prescrição ineficaz, pelo fato do medicamento em questão não estar inserido dentro daqueles padronizados por um Protocolo Clínico. 3. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.034467-5, de Palhoça, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Palhoça
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