TJSC 2014.034531-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPACHO QUE DETERMINOU A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. AVENTADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. VÍCIO QUE DEVE SER SANADO. POSSIBILIDADE DE TUMULTO PROCESSUAL. VEDADA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE PROVIDO. "Os embargos declaratórios cabem, com observação de seu regime jurídico, de sentenças, de decisões interlocutórias, de acórdãos e de decisões monocráticas proferidas no âmbito dos Tribunais. Mesmo os despachos, a despeito do disposto no art. 504, podem ser alvo de embargos de declaração considerando a sua finalidade, que é esclarecer ou suprir, complementando, integrando, verdadeiramente aperfeiçoando a manifestação judicial. Assim, ainda quando o ato judicial não tiver conteúdo decisório, nem por isto os declaratórios devem ser descartados porque o 'prejuízo' que eles pretendem remover deve ser entendido amplamente, com os olhos voltados ao 'modelo constitucional do processo civil'." (Curso sistematizado de direito processual civil: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 196-197). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034531-6, de Laguna, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPACHO QUE DETERMINOU A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. AVENTADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. VÍCIO QUE DEVE SER SANADO. POSSIBILIDADE DE TUMULTO PROCESSUAL. VEDADA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE PROVIDO. "Os embargos declaratórios cabem, com observação de seu regime jurídico, de sentenças, de decisões interlocutórias, de acórdãos e de decisões monocráticas proferidas no âmbito dos Tribunais. Mesmo os despachos, a despeito do disposto no art. 504, podem ser alvo de embargos de declaração considerando a sua finalidade, que é esclarecer ou suprir, complementando, integrando, verdadeiramente aperfeiçoando a manifestação judicial. Assim, ainda quando o ato judicial não tiver conteúdo decisório, nem por isto os declaratórios devem ser descartados porque o 'prejuízo' que eles pretendem remover deve ser entendido amplamente, com os olhos voltados ao 'modelo constitucional do processo civil'." (Curso sistematizado de direito processual civil: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 196-197). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034531-6, de Laguna, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Laguna
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