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Jurisprudência


TJSC 2014.034673-4 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - GUARDA MUNICIPAL - CÁLCULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - OPERAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA COM BASE NO "DIVISOR 200" PARA JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS - BANCO DE HORAS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO POR LEI OU CONVENÇÃO - INVIABILIDADE - PAGAMENTO DEVIDO - INDENIZAÇÃO DE HORAS-EXTRAS REFERENTES AO PERÍODO DE FREQUÊNCIA AO CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS - ATIVIDADES PEDAGÓGICAS CURRICULARES REALIZADAS EM PERÍODO INTEGRAL - AUSÊNCIA DE EFETIVO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES - PAGAMENTO NÃO DEVIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI FEDERAL N. 9.494/1997 E POSTERIORES ALTERAÇÕES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO ADEQUADA. "Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CFRB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente (STJ, REsp n. 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.06). "Daí, exsurge o 'Divisor 200', que será utilizado, por sua vez, para a base de cálculo de outras verbas devidas ao servidor, como, por exemplo, as horas extras. Trata-se de regra que, apesar de não positivada dentro do regime estatutário municipal, é decorrência lógica do sistema adotado, que se obtém por simples cálculo aritmético, da qual não se pode eximir a Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito, isto é, de remunerar, por exemplo, a hora excedente com valor igual ou inferior ao da hora normal. Aliás, para aplicar divisor diverso, aí sim necessitaria de norma específica, porque, de uma forma ou de outra, haveria o favorecimento de um dos pólos da relação jurídica. "'A implantação válida do sistema de banco de horas, como maneira de compensação das horas extraordinárias, subordina-se à existência de previsão legal ou, quando não, de acordo coletivo' (TJSC, AC n. 2009.028070-8, rel. Des. Newton Janke, j. 15.3.11). Logo, inexistindo, na hipótese, prova de pactuação nesse aspecto ou lei a permitir a compensação de horas e consequente dispensa do pagamento das horas extraordinárias, há de ser mantida a sentença que vedou a compensação". (TJSC, AC n. 2011.058430-4, Rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto). O direito ao recebimento de horas-extras é devido àquele funcionário que se dedicou ao serviço público além da sua jornada normal de trabalho, devendo ser compensado pelo seu esforço. Logo, o aluno que frequenta a Academia da Guarda Municipal e estuda em período integral, inclusive com atividades curriculares externas, não tem direito ao percebimento da gratificação de hora-extra, porque as atividades desenvolvidas naquele estágio acadêmico não se amoldam ao caráter finalístico da corporação, mas tão-somente à excelência da formação do profissional. Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas ações condenatórias propostas contra a Fazenda Pública na vigência da Lei n. 11.960/09, os juros de mora e a correção monetária, a partir da citação, serão calculados de modo unificado, pelos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Até então, a correção monetária é calculada pelo INPC desde quando as prestações foram devidas. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034673-4, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : São José
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