TJSC 2014.034697-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. Réu condenado pela prática dos crimes previstos no ART. 33, CAPUT, da LEI N. 11.343/06 e no art. 329, caput, do código penal. RECURSO DEFENSIVO. PreliminaR de nulidade POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. PRETENSÃO DE DEMONSTRAR AUSÊNCIA DE HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. PERÍCIA DESNECESSÁRIA NO CASO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA MERAMENTE PROTELATÓRIA. POLICIAIS MILITARES QUE AFIRMAM QUE O RECORRENTE NÃO APARENTAVA ESTAR SOB EFEITO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA DE SER ELE APONTADO COMO O FORNECEDOR DE OUTROS PONTOS DE REVENDA DE DROGAS QUE ARTICULAVA INCOMPATÍVEL COM ABALO EM SUA CAPACIDADE DE RACIOCÍNIO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL QUE DEMONSTRA COMPLETA APTIDÃO INTELECTUAL DO APELANTE, INCLUSIVE PARA ESTRUTURAR a SUA estratégia de defesa. DECISÃO INDEFERITÓRIA FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. EIVA INEXISTENTE. Tráfico de drogas. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. Prisão em flagrante do recorrente, na companhia de adolescente, levando consigo, no interior de seu capacete, 35 pedras de crack. Apreensão de outra porção de fragmentos da mesma substância no interior da residência, em contexto indicativo de narcotraficância. Inimputável que avoca a posse das substâncias ofertando versão absolutamente inverossímel. Absolvição do réu impossível. As palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do agente, aliadas às demais provas contidas nos autos, são elementos suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, mormente quando o acusado não faz provas de suas alegações, no sentido de que a droga não lhe pertencia (CPP, art. 156, caput). Desclassificação para o delito do art. 28 da lei antidrogas igualmente impossível. Informações colhidas pelos agentes estatais, que investigavam o apelante, que o apontavam como fornecedor de outros traficantes menores. Confirmação, pela companheira do recorrente, na etapa administrativa, do comércio espúrio de alucinógenos. harmonia desse depoimento com as demais provas coletadas. Descoberta de mensagens de texto, no celular do acusado, inclusive celebrando a competência dele no abastecimento de outros pontos de venda, que enfatizam o cenário de narcotráfico. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. Circunstâncias que, igualmente, impedem o reconhecimento da pretendida isenção de pena estampada no art. 45 da lei de regência. Dependência ou efeito de droga decorrente de caso fortuito ou força maior evidentemente contrário ao que foi apurado no decorrer da instrução. "A inimputabilidade pela ingerência de entorpecentes, somente é aplicável aos casos em que a sua utilização, no momento do delito, for fortuita ou proveniente de força maior. Ademais, "a simples alegação da condição de dependência química não é suficiente para atestar a inimputabilidade do réu, o qual, durante toda a instrução probatória, não demonstrou qualquer indício de que apresentasse problemas de higidez mental ou ausência de discernimento quanto a conduta ilícita praticada" (Apelação Criminal n. 2008.044061-7, de Brusque, rel. Des. Substituto Robson Luz Varella, Primeira Câmara Criminal, j. 23-11-2008) (Apelação Criminal n. 2012.044421-6, de Itapema, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 14-8-2012)" (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.026449-4, de Brusque, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. 1.º.7.2014). Dosimetria da pena. Impossibilidade de concessão do Benefício previsto no art. 46 da lei n. 11.343/06. Apelante que era, ao tempo da prática do crime, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e também de determinar-se de acordo com esse entendimento. atenuante inominada prevista no art. 66 do código penal incompatível com o caso dos autos. Recorrente que, além de resistir à prisão, não colaborou com a apuração da verdade. Descabimento, igualmente, de aplicação da causa de redução preconizada no art. 41 do mesmo normativo. Condenação mantida, inclusive quanto ao crime de resistência, sequer questionada no apelo. Recurso não provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.034697-8, de Itapema, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 21-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. Réu condenado pela prática dos crimes previstos no ART. 33, CAPUT, da LEI N. 11.343/06 e no art. 329, caput, do código penal. RECURSO DEFENSIVO. PreliminaR de nulidade POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. PRETENSÃO DE DEMONSTRAR AUSÊNCIA DE HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. PERÍCIA DESNECESSÁRIA NO CASO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA MERAMENTE PROTELATÓRIA. POLICIAIS MILITARES QUE AFIRMAM QUE O RECORRENTE NÃO APARENTAVA ESTAR SOB EFEITO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA DE SER ELE APONTADO COMO O FORNECEDOR DE OUTROS PONTOS DE REVENDA DE DROGAS QUE ARTICULAVA INCOMPATÍVEL COM ABALO EM SUA CAPACIDADE DE RACIOCÍNIO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL QUE DEMONSTRA COMPLETA APTIDÃO INTELECTUAL DO APELANTE, INCLUSIVE PARA ESTRUTURAR a SUA estratégia de defesa. DECISÃO INDEFERITÓRIA FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. EIVA INEXISTENTE. Tráfico de drogas. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. Prisão em flagrante do recorrente, na companhia de adolescente, levando consigo, no interior de seu capacete, 35 pedras de crack. Apreensão de outra porção de fragmentos da mesma substância no interior da residência, em contexto indicativo de narcotraficância. Inimputável que avoca a posse das substâncias ofertando versão absolutamente inverossímel. Absolvição do réu impossível. As palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do agente, aliadas às demais provas contidas nos autos, são elementos suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, mormente quando o acusado não faz provas de suas alegações, no sentido de que a droga não lhe pertencia (CPP, art. 156, caput). Desclassificação para o delito do art. 28 da lei antidrogas igualmente impossível. Informações colhidas pelos agentes estatais, que investigavam o apelante, que o apontavam como fornecedor de outros traficantes menores. Confirmação, pela companheira do recorrente, na etapa administrativa, do comércio espúrio de alucinógenos. harmonia desse depoimento com as demais provas coletadas. Descoberta de mensagens de texto, no celular do acusado, inclusive celebrando a competência dele no abastecimento de outros pontos de venda, que enfatizam o cenário de narcotráfico. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. Circunstâncias que, igualmente, impedem o reconhecimento da pretendida isenção de pena estampada no art. 45 da lei de regência. Dependência ou efeito de droga decorrente de caso fortuito ou força maior evidentemente contrário ao que foi apurado no decorrer da instrução. "A inimputabilidade pela ingerência de entorpecentes, somente é aplicável aos casos em que a sua utilização, no momento do delito, for fortuita ou proveniente de força maior. Ademais, "a simples alegação da condição de dependência química não é suficiente para atestar a inimputabilidade do réu, o qual, durante toda a instrução probatória, não demonstrou qualquer indício de que apresentasse problemas de higidez mental ou ausência de discernimento quanto a conduta ilícita praticada" (Apelação Criminal n. 2008.044061-7, de Brusque, rel. Des. Substituto Robson Luz Varella, Primeira Câmara Criminal, j. 23-11-2008) (Apelação Criminal n. 2012.044421-6, de Itapema, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 14-8-2012)" (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.026449-4, de Brusque, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. 1.º.7.2014). Dosimetria da pena. Impossibilidade de concessão do Benefício previsto no art. 46 da lei n. 11.343/06. Apelante que era, ao tempo da prática do crime, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e também de determinar-se de acordo com esse entendimento. atenuante inominada prevista no art. 66 do código penal incompatível com o caso dos autos. Recorrente que, além de resistir à prisão, não colaborou com a apuração da verdade. Descabimento, igualmente, de aplicação da causa de redução preconizada no art. 41 do mesmo normativo. Condenação mantida, inclusive quanto ao crime de resistência, sequer questionada no apelo. Recurso não provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.034697-8, de Itapema, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Itapema
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