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Jurisprudência


TJSC 2014.034731-0 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DIVERGÊNCIA INSTAURADA. OBSERVÂNCIA AO ART. 530, IN FINE, DO CPC. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Os embargos infringentes tem por objeto somente a matéria centro da divergência instaurada por ocasião do julgamento do recurso apelatório. Ademais, o Réu, ao impugnar o pleito exordial, sequer fez constar em sua peça contestatória, pedido de produção de provas. MÉRITO. DIVERGÊNCIA INSTAURADA EM RELAÇÃO A SUPRESSÃO DO AGNOME "FILHO". HOMENAGEM PRESTADA AO PAI, POR VONTADE DE AMBOS OS CÔNJUGES À ÉPOCA DO NASCIMENTO. PLEITO DEDUZIDO APÓS A SEPARAÇÃO CONJUGAL. INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO QUE NÃO ACARRETA A IMEDIATA EXCLUSÃO DO AGNOME. MENOR QUE, COM DEZ ANOS DE IDADE, ESTÁ ADAPTADO AO REFERIDO AGNOME, ESPECIALMENTE NO SEIO FAMILIAR, SOCIAL E ESCOLAR. DISCORDÂNCIA ENTRE OS PAIS QUE NÃO PODE ATINGIR O DIREITO DE PERSONALIDADE DO INFANTE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE E JUSTO MOTIVO PARA A EXCLUSÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 57 E 109 DA LEI N. 6.015/1973. QUESTÃO QUE PODERÁ SER DIRIMIDA PELO PRÓPRIO MENOR QUANDO ATINGIR A MAIORIDADE CIVIL. ART. 56 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUPRESSÃO DO AGNOME "FILHO". RECURSO PROVIDO. A supressão de agnome "Filho", colocado pelos genitores em acordo de vontades à época do nascimento da criança, somente pode ocorrer quando cabalmente comprovado justo motivo para tanto, como diante de situação excepcional, não caracterizando estes pressupostos o fato de ser acrescentado o sobrenome materno ao nome do menor, após a separação judicial de seus pais, especialmente quando o agnome mencionado decorre de homenagem à linhagem paterna. "No caso dos autos, entretanto, não há como se chancelar a pretendida supressão de patronímico paterno, haja vista que os requerentes são menores impúberes, contando apenas 10 e 11 anos de idade, e certamente não possuem discernimento e maturidade suficientes para compreender a extensão e a magnitude do ato de excluir o sobrenome que identifica um dos seus troncos familiares. Se for o caso, poderão eles, após o implemento da maioridade, pleitear motivadamente a alteração de seu nome. O que não se pode fazer é ceifar prematuramente o direito personalíssimo ao nome, de titularidade dos infantes." (Apelação Cível n. 70057954653, rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 13-3-2014). EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, PROVIDOS. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.034731-0, de Tubarão, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-11-2015).

Data do Julgamento : 11/11/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Tubarão
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