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Jurisprudência


TJSC 2014.034765-7 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE BANCO DE DADOS (INTERNET) EM ROAMING INTERNACIONAL. COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA REVEL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. MANIFESTO DEVER DE INDENIZAR. 1. É direito básico do consumidor ser informado acerca de todos os produtos e serviços que lhe forem disponibilizados. Em caso de cobrança sem a devida cientificação, há violação do disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 10.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA A MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO PARA R$ 20.000,00, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor da indenização por danos morais a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O VALOR ARBITRADO PARA OS DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034765-7, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São José
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