TJSC 2014.034780-8 (Acórdão)
AGRAVO PREVISTO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CAUTELAR EXIBITÓRIA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, TENDO EM VISTA QUE OS ARGUMENTOS NELE EXPOSTOS NÃO GUARDAVAM RELAÇÃO AOS EXTERNADOS NA SENTENÇA - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO UNIPESSOAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO - EXEGESE DO ART. 557 DO "CODEX INSTRUMENTALIS" - POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO DE FORMA MONOCRÁTICA - CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias autorizam o julgamento unipessoal, mormente porque o posicionamento adotado no "decisum" está em consonância com a jurisprudência da Egrégia Corte Superior e deste Sodalício, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. No caso em apreço, o Magistrado Sentenciante julgou procedente o pleito exordial, para determinar a exibição da documentação apontada pela parte autora. O ora agravante, contudo, interpôs recurso de apelação, argumentando a inexistência de pressupostos da responsabilidade objetiva e apontando diversas excludentes, bem como insurgindo-se contra pretensa condenação por danos morais e o respectivo "quantum" fixado. Todavia, o decreto sentencial não se fundamentou na aferição de responsabilidade ou dano, e tampouco teve caráter indenizatório, havendo - repise-se - simplesmente ordenado a exibição do contrato requestado pelo demandante. Por esses motivos, correta e amparada pela jurisprudência pátria a decisão ora agravada, que não conheceu do apelo, negando-lhe seguimento. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.034780-8, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
Ementa
AGRAVO PREVISTO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CAUTELAR EXIBITÓRIA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, TENDO EM VISTA QUE OS ARGUMENTOS NELE EXPOSTOS NÃO GUARDAVAM RELAÇÃO AOS EXTERNADOS NA SENTENÇA - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO UNIPESSOAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO - EXEGESE DO ART. 557 DO "CODEX INSTRUMENTALIS" - POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO DE FORMA MONOCRÁTICA - CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias autorizam o julgamento unipessoal, mormente porque o posicionamento adotado no "decisum" está em consonância com a jurisprudência da Egrégia Corte Superior e deste Sodalício, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. No caso em apreço, o Magistrado Sentenciante julgou procedente o pleito exordial, para determinar a exibição da documentação apontada pela parte autora. O ora agravante, contudo, interpôs recurso de apelação, argumentando a inexistência de pressupostos da responsabilidade objetiva e apontando diversas excludentes, bem como insurgindo-se contra pretensa condenação por danos morais e o respectivo "quantum" fixado. Todavia, o decreto sentencial não se fundamentou na aferição de responsabilidade ou dano, e tampouco teve caráter indenizatório, havendo - repise-se - simplesmente ordenado a exibição do contrato requestado pelo demandante. Por esses motivos, correta e amparada pela jurisprudência pátria a decisão ora agravada, que não conheceu do apelo, negando-lhe seguimento. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.034780-8, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Luiz Carlos Vailati Júnior
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Criciúma
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